O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, na sessão desta quarta-feira (01), resolução estabelecendo a instalação de ouvidorias em todos os MP's do país, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários, e determinando que o próprio CNMP implante sua ouvidoria e promova a integração de todas as demais ouvidorias, para que seja implementado um sistema nacional. O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr., participou da reunião do CNMP. De acordo com a resolução, as ouvidorias deverão funcionar como canal direto entre o cidadão e o MP. O órgão receberá reclamações, sugestões, elogios, pedidos de providências sobre os serviços e atividades desenvolvidas pelo Ministério Público. Pela norma, o CNMP e os Ministérios Públicos que ainda não possuem ouvidoria têm um prazo de 120 dias para fazê-lo. Confira abaixo a íntegra da resolução aprovada: "RESOLUÇÃO N° ___, DE __ DE ______________ DE 2010 Determina a implantação das Ouvidorias no Ministério Público dos Estados, da União e no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N.º 03, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre a criação de Ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados por meio da apresentação do devido projeto de lei, de acordo com o que estabelece o art. 130-A, § 5º da CR; CONSIDERANDO as informações levantadas sobre a inexistência de Ouvidorias no âmbito de algumas unidades ministeriais e a necessidade da criação desse mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o artigo 37, § 3º da CR; CONSIDERANDO a necessidade de integração das Ouvidorias Ministeriais para troca de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público. RESOLVE: Art. 1º As Ouvidorias constituem um canal direto e desburocratizado estabelecido entre os cidadãos e a instituição, com o objetivo de manter e aprimorar o padrão de excelência nos serviços e atividades realizadas pelo Ministério Público. Art. 2º As Ouvidorias são competentes para receber reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhes sejam encaminhados, exclusivamente acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e, se for o caso, representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, além de outras atribuições estabelecidas nos respectivos atos constitutivos. Art. 3º. O Ministério Público dos Estados e da União que ainda não instituíram por lei suas ouvidorias deverão, por ato próprio, criá-las no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º. O Conselho Nacional do Ministério Público, por ato próprio, implantará, no prazo estabelecido no artigo anterior, sua Ouvidoria e promoverá a integração de todas as Ouvidorias ministeriais visando a implementação de um sistema nacional que viabilize a obtenção de informações necessárias ao atendimento das demandas do Ministério Público. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, ___ de ____________ de 2010. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOSPresidente do Conselho Nacional do Ministério Público" |