O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (22), pedido para que os promotores e procuradores tenham reconhecido o direito ao recebimento do chamado tempo ficto. Com a decisão, foi autorizada a contagem de 17% sobre o tempo de serviço que os membros do MP do sexo masculino tinham até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 20 de 1998. O requerimento foi formulado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), pela Associação Paranaense do Ministério Público (APMP-PR), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). No pedido, as entidades alegaram que, pela redação original da Constituição Federal de 88, para gozarem de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais, os membros do Ministério Público deveriam cumprir 30 anos de serviço, tal como os integrantes da magistratura. A emenda n.º 20 modificou o regime de aposentadoria dos promotores e procuradores, concedendo um bônus de tempo equivalente a 17%, tendo em vista que a mudança de regime implicou imposição de severo encargo no que se refere ao tempo de serviço. Assim, o tempo ficto teve como objetivo atenuar os efeitos decorrentes da elevação de tempo mínimo necessário para a aposentadoria dos membros do MP, sendo que, se homem, passou a ser de 35 anos.
Já a EC n.° 41 manteve os critérios para aposentadoria utilizados pela emenda n.° 20 e a emenda n.° 47 não fez qualquer menção aos 17% de bônus. "Tal menção era desnecessária, eis que o bônus se incorporou ao patrimônio jurídico dos membros do Ministério Público e da Magistratura que se encontravam em serviço no dia 16 de dezembro de 1998", justificaram as entidades.
Tempo ficto para magistratura.
Em 31 de agosto de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, pedido de providência para reconhecer o direito adquirido de magistrados ao recebimento do acréscimo de 17% ao tempo de serviço, previsto no artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998. A decisão deve ser aplicada à contagem de tempo de serviço dos magistrados do sexo masculino, incidindo sobre o tempo de serviço exercido pelo magistrado até a data da entrada em vigor da referida Emenda.