A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou, a pedido da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 5º, do artigo 64, da Lei n° 14.766, de 30 de julho de 2010, do Ceará. O dispositivo determina que as despesas da folha complementar de 2011 do Ministério Público e de dos três Poderes do estado não poderão ultrapassar 1% da despesa anual da folha normal do ano anterior. O ministro Luiz Fux foi escolhido relator da ADI, que recebeu o número 4593, no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a CONAMP, a norma viola a autonomia financeira do Ministério Público cearense, visto que impede a inclusão, no orçamento anual, das verbas necessárias para o cumprimento de obrigações já assumidas. A limitação inviabiliza a continuidade do pagamento da restituição dos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS), determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os promotores e procuradores do Ceará estavam recebendo os valores relativos aos ATS desde 2009.
Na ADI, a entidade argumenta que a lei infringe os artigos 127 e 168 da Constituição Federal, que estabelecem a autonomia administrativa e financeira do MP. "Embora se trate de norma inserta na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o certo é que o Ministério Público do Ceará não foi previamente ouvido a respeito de sua elaboração. Tal omissão constitui inconstitucionalidade formal, eis que ofende a autonomia financeira, compreendida na autonomia administrativa, posta no art. 127, § 2º, da Lei Maior, bem como no § 3º do mesmo artigo. Não é razoável que o Ministério Público possa fazer, anualmente, sua proposta orçamentária, sem que possa participar da elaboração das diretrizes orçamentárias que a balizarão", diz a ação.
A CONAMP lembra ainda que, em 9 de fevereiro deste ano, o plenário do STF julgou, por unanimidade, inconstitucional artigo da Lei n.º 14.506 de 2009, também do Ceará, que impedia o Ministério Público cearense de incluir no orçamento do próximo ano verbas necessárias para o pagamento de benefícios já garantidos aos promotores e procuradores do estado. O dispositivo foi questionado em ADI proposta pela CONAMP sob o mesmo argumento de violação da autonomia financeira do MP.