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20/03/2012
Advocacia Geral da União ajuíza ação originária questionando resolução do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a simetria entre o Ministério Público e a magistratura.
AGU questiona resolução sobre simetria entre MP e magistratura.
A Advocacia Geral da União ajuizou ação originária, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a resolução n.º 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho nacional de Justiça (CNJ). A resolução trata da simetria entre o Ministério Público e a magistratura e da equiparação de vantagens entre os integrantes das duas carreiras. A ação recebeu o número 1725 e está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

  Confira a íntegra da resolução questionada pela AGU:

  RESOLUÇÃO Nº 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

  Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

  O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

  CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal a Magistratura Nacional,

  CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,

  CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,

  CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,

  CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,

  CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,

  CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face a paridade de vencimentos,

  CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, "b", "h" e "j"),

  CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,

  CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 8.625/DF,

  RESOLVE:

Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:

a) Auxílio-alimentação;

b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

e) Licença remunerada para curso no exterior;

f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

  Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

  Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Gilberto Mauro
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