o Conselho Nacional do Ministério Público se reuniu no dia 20/02 (2ª feira), em sessão extraordinária, para deliberar sobre diversas matérias, das quais destacamos as abaixo relacionadas.
Código de Ética: Após meses de discussão o CNMP iniciou a apreciação da resolução que pretendia instituir o Código de Ética para os membros do Ministério Público. Ficou definido que seria analisado artigo por artigo. Durante a votação, já de diversos artigos, o Procurador-Geral da República e presidente do Conselho, levantou questão de ordem argumentando que o CNMP não poderia votar sobre matéria estatutária. Com isso, foi reaberta a discussão sobre de preliminar quanto ao encaminhamento pela edição ou não da referida resolução. Ao final o CNMP, por maioria, entendeu por não editar a resolução por ser inoportuna. Entretanto, a elaboração da minuta poderá servir de parâmetros para a análise dos processos que poderão chegar ao CNMP.
A CONAMP desde o começo questionou a resolução, apresentando ao CNMP um parecer do ilustre jurista Dr. Aristides Junqueira conforme posicionamento abaixo:
“....incumbe-nos informar que o Conselho Deliberativo da Conamp, em deliberação tomada em Reunião Ordinária ocorrida no dia 19 de outubro pretérito, em Brasília, por unanimidade, posicionou-se contrariamente à apresentação de sugestões à minuta de projeto de Resolução em discussão pelo Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da elaboração de um Código de Ética a ser aplicado aos membros do parquet nacional.
Consoante se depreende do teor do parecer da lavra do eminente jurista Dr Aristides Junqueira, que a título de subsídios, tomamos a liberdade de anexar, é pensamento uníssono dos componentes do Conselho Deliberativo desta entidade representativa nacional da classe, que o tratamento da matéria no âmbito desse sodalício afronta a norma constitucional, tendo em vista o teor do artigo 130, “a” da Carta Magna, “máxime quando se leva em conta o princípio federativo e a autonomia de cada Ministério Público estadual”, além do que, o assunto em apreço já vem disciplinado, de há muito, pela Lei Orgânica do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos de cada Estado-membro, trazendo, de conseqüência, “manifesto vício de falta de atribuição e de utilidade”, fato que certamente acarretará seu arquivamento.”
Atividade político-partidária: processo 6/05, de Abdala Abi Faraj, referente a vedações definidas pelo art. 128, II, “e” da Constituição Federal. O processo foi desmembrado em duas partes, a primeira trata da atividade político-partidária, onde o CNMP referendou o voto do Conselheiro Paulo Prata, que prevê que a aplicação da atividade político-partidária somente se aplica a quem ingressar na carreira após a publicação da EC 45/2004. A outra parte, que se refere ao afastamento de membros do MP para exercer outros cargos públicos, incluindo cargos no Executivo, não foi concluída em virtude da prorrogação do pedido de vista pelo Conselheiro Saint'Clair Luiz do Nascimento Júnior. A divergência nesta segunda parte está em relação ao prazo de opção para os membros do Ministério Público que ingressaram no regime anterior (antes de 1988). Para os que ingressaram posteriormente a 1988, até o momento, não está havendo divergência nos votos já colhidos, o entendimento é pela proibição. A Conselheira Ivana solicitou que a matéria entre na pauta da próxima reunião e continua questionando a sua aplicabilidade.
Conceito de atividade jurídica: Foi aprovada Resolução nº 4 referente a padronização do conceito de atividade jurídica, conforme minuta abaixo descrita:
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério público e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 06 de fevereiro de 2006:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o regramento para concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público, explicitando o alcance do que dispõe o parágrafo 3º do art. 129 da Constituição Federal;
R E S O L V E
Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Art. 2º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso, por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício dessa atividade no período exigido, expedido pelo órgão ao qual está vinculado ou pela OAB.
Art. 3º É vedada a participação como membro de comissão ou de banca examinadora, àqueles que exerçam a atividade de magistério e/ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concurso públicos, até três anos após cessar as referidas atividades.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nepotismo: Foram discutidos ainda três processos referentes ao tema onde será incluído no Enunciado nº 1 o posicionamento tomado quanto ao impedimento de parentes de membros do MP já falecidos. O CNMP entende que se deve adotar os mesmos preceitos dos aposentados. Quanto a discussão de ex-conjuge e do entendimento quanto ao termo “servir junto” que consta da Resolução (o entendimento está seguindo para vinculação hierárquica e relação de subordinação) ficará para a próxima reunião. Os outros dois processos não foram apreciados em virtude de pedido de vistas.
Cópias de processos administrativos:
processo 46/05, do Amapá, onde José Francisco de Oliveira Teixeira solicita a disponibilização de cópias de processos administrativos. Após o pedido de vistas, na reunião anterior, pelo conselheiro Hugo Cavalcanti, o CNMP conheceu, por maioria, a preliminar e decidiu pelo encaminhamento de ofício ao Procurador-Geral de Justiça para que se manifeste sobre o caso. O processo não foi apreciado em virtude de ainda se encontrar em fase de diligências.
Reforma do Regimento Interno: Ainda está em fase de oferecimento de sugestões e apresentação de emendas ao texto, já consolidado, apresentado pelo relator Conselheiro Ricardo Mandarino, inclusive no que se refere a revisão ortográfica.
Subsídios: A Associação Paraibana do Ministério Público solicitou posicionamento do CNMP referente ao atraso no encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado, para a fixação dos subsídios dos Membros do Ministério Público, ativos e inativos do Estado. A matéria foi julgada prejudicada em virtude do pleito ter sido atendido em 16/02 (5ª feira).
Regularização de imóvel em Marataízes/ES: Foi encaminhado processo referente a regularização de imóvel onde se situa o Ministério público de Marataízes/ES. O CNMP votou pelo arquivamento do pedido.