A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu, no dia 24 de setembro, ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão em caráter liminar, de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).
Na ADI 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.
A matéria foi distribuída ao relator ministro Joaquim Barbosa, por ter o mesmo teor da ADI 4824, ajuizada no dia 1º de agosto deste ano, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), contra os mesmos dispositivos questionados pela AMB. A CONAMP questiona a expressão “Ministério Público”, contida em alguns dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.
Na ação, a CONAMP destaca que as normas impugnadas “instituem plano de aposentadoria, em que se estabeleceu contribuição obrigatória e retenção de receitas para custeio da previdência antes de seu repasse ao Ministério Público”. Para a entidade, o ato ofende a autonomia administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público. A associação argumenta que as leis complementares questionadas apresentam inconstitucionalidade por incluir o Ministério Público no regime da previdência geral do Estado do Piauí e essa inclusão contraria a autonomia financeira e administrativa, constitucionalmente garantida, quando determina ao MP o “recolhimento à autarquia previdenciária das contribuições de seus membros e servidores em atividade ou inativos e pensionistas”.
A entidade sustenta na ADI que “não se pode restringir a autonomia do Ministério Público, retirando-lhe a administração e os recursos relativos à aposentadoria de seus membros e de seus servidores. Não pode, também, criar obrigação previdenciária nova e, menos ainda, determinar a redução do quantum orçado para o Ministério Público, facultando à Secretaria de Fazenda do estado ‘descontos’ nos valores a serem remetidos ao ente, como fez o Estado o Piauí”.
Na ADI interposta pela CONAMP o ministro Joaquim Barbosa aplicou o dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, “em face da relevância da matéria”, dispensando-se a análise liminar. Dessa maneira, solicitou informações definitivas sobre a matéria às autoridades requeridas (Governador do Estado e Assembleia Legislativa), e que a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República se manifestem sobre a questão.
O Governador de Estado e a Advocacia-Geral da União já se manifestaram. Atualmente está aguardando manifestação do Procurador-Geral da República.