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09/10/2012
AMB requereu ao STF suspensão de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí. CONAMP já havia impetrado no Supremo matéria similar.
Entidades contestam leis do Piauí sobre Fundo de Previdência Social.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu, no dia 24 de setembro, ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão em caráter liminar, de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).

 

Na ADI 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.

 

A matéria foi distribuída ao relator ministro Joaquim Barbosa, por ter o mesmo teor da ADI 4824, ajuizada no dia 1º de agosto deste ano, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), contra os mesmos dispositivos questionados pela AMB. A CONAMP questiona a expressão “Ministério Público”, contida em alguns dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.

 

Na ação, a CONAMP destaca que as normas impugnadas “instituem plano de aposentadoria, em que se estabeleceu contribuição obrigatória e retenção de receitas para custeio da previdência antes de seu repasse ao Ministério Público”. Para a entidade, o ato ofende a autonomia administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público. A associação argumenta que as leis complementares questionadas apresentam inconstitucionalidade por incluir o Ministério Público no regime da previdência geral do Estado do Piauí e essa inclusão contraria a autonomia financeira e administrativa, constitucionalmente garantida, quando determina ao MP o “recolhimento à autarquia previdenciária das contribuições de seus membros e servidores em atividade ou inativos e pensionistas”.

 

A entidade sustenta na ADI que “não se pode restringir a autonomia do Ministério Público, retirando-lhe a administração e os recursos relativos à aposentadoria de seus membros e de seus servidores. Não pode, também, criar obrigação previdenciária nova e, menos ainda, determinar a redução do quantum orçado para o Ministério Público, facultando à Secretaria de Fazenda do estado ‘descontos’ nos valores a serem remetidos ao ente, como fez o Estado o Piauí”.

 

Na ADI interposta pela CONAMP o ministro Joaquim Barbosa aplicou o dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, “em face da relevância da matéria”, dispensando-se a análise liminar. Dessa maneira, solicitou informações definitivas sobre a matéria às autoridades requeridas (Governador do Estado e Assembleia Legislativa), e que a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República se manifestem sobre a questão.

 

O Governador de Estado e a Advocacia-Geral da União já se manifestaram. Atualmente está aguardando manifestação do Procurador-Geral da República.

Gilberto Mauro
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